TSTRRAg 0001597-05.2017.5.12.0016
Execução de crédito trabalhista: penhora de salários
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de crédito trabalhista
- Penhora de salários
- Matéria admitida no recurso de revista
- Ausente o interesse recursal
- Possibilidade
- Matéria pacificada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. PRETENSÃO DE EXAME PELO TST DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, III, 5.º, XXXVI, LIV e LV, LXXVIII, E 37 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MATÉRIA ADMITIDA NO RECURSO DE REVISTA. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. 1. No caso, o recurso de revista foi admitido por possível violação do artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Contra essa decisão, a exequente opôs embargos de declaração e agravo de instrumento, defendendo a necessidade de admissão do apelo também em relação aos demais artigos constitucionais apontados. 3. Ao julgamento dos embargos de declaração, a Presidência do TRT-12ª Região, por considerar que compete ao TST a apreciação do agravo de instrumento, inclusive quanto ao cabimento, determinou o processamento do referido recurso. 4. Ausente o interesse recursal, na medida em que o recurso de revista interposto foi admitido, o que autoriza o exame por esta Corte Superior da integralidade das alegações contidas nas razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários da executada, com fundamento no art. 833, IV e §2.º, do CPC, segundo o qual tais valores são impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. Registrou que a exceção legal não comporta relativização para alcançar créditos de natureza trabalhista. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Configurada violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários da executada, observados o limite imposto no parágrafo 3.º do artigo 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação acima expendida. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator