TSTAg-AIRR 0000523-47.2022.5.05.0011
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Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto sem assinatura
- Apócrifos
- IRR 136
- IRR 136 do TST
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. IRR 136. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2.º, da CLT imposição de que os controles sejam por ele chancelados. IRR 136 do TST. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante de forma concomitante, fiscal de caixa e supervisora, são comuns na atuação das operadoras e não resultam em desvirtuamento de funções aptas a violar o art. 456 da CLT, em prejuízo do empregado. Logo, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que “as atividades desenvolvidas pelo Recorrente lhes exigiam maior complexidade e grau de competência, por consequência, incorria em prejuízo junto ao alcance das metas”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator