Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010336-54.2021.5.03.0152

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Norma interna mais benéfica
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Grau máximo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante laborava em ambiente insalubre, mantendo contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como, com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.