STJAgRg no AREsp 2.931.473
Estupro de Vulnerável: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Absolvição
- Desclassificação
- Crime único
- Consequências do crime
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Agravo Regimental PARCIALMENTE provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, se é cabível absolvição ou desclassificação, reconhecimento de crime único ou afastamento a valoração negativa das consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por estupro de vulnerável, considerando o conjunto probatório sólido, incluindo relatos da vítima e testemunhas a respeito dos atos libidinosos ocorridos em mais de uma oportunidade.
4. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as razões do não provimento do recurso foram claramente explicitadas.
5. As consequências do delito foram valoradas negativamente com base em presunção de dano psicológico futuro, enquanto a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do delito, com reflexo na dosimetria. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas.
2. As consequências do delito podem ser valoradas negativamente quando houver demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59, 71, 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, REsp 1.954.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.07.2022; STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas.
2. As consequências do delito podem ser valoradas negativamente quando houver demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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