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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001451-34.2019.5.02.0313

Grupo econômico: extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela configuração de grupo econômico. No que tange a análise dos contratos comerciais, constou da decisão que: Na hipótese em análise, o contrato de ‘uso de marcas’, referido pela recorrente (ID. 36871aa / fl. 3218) e já analisado por este Juízo em outras oportunidades, prevê na cláusula 3.8 que a OceanAir deverá manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores, dentre outros aspectos (ID 8aad460 / fl. 2456), revelando a existência de ingerência da recorrente sobre a primeira ré, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, conforme alegado no apelo. Ainda, pelo exame das cláusulas do contrato para uso da marca Avianca, resta evidente a atuação conjunta também já realizado por este Juízo em outras ocasiões no mercado, operando sob uma única identidade comercial e imagem corporativa (item IV e cláusula 1ª - ID. 8aad460. No que se refere à decretação de falência, a decisão regional pontuou que “Quanto aos juros, a r. sentença já determinou a observância da decretação de falência quanto à 1ª reclamada, eis que é a única que figura como massa falida e, por conseguinte, tem como aplicável o regime falimentar (ID d14d8f0 /fl. 3147)”. Por fim, concluiu que “a configuração de grupo econômico significa a constatação de que as empresas figuram empregador único. Nesse sentido a Súmula 129 do C. TST[2], de modo que não há que se falar em obrigações personalíssimas, limitação temporal ou responsabilidade subsidiária, mas sim solidária, eis que todas são alçadas à categoria de empregadoras”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na existência de coordenação e atuação conjunta entre elas. Nas razões do seu recurso de revista, a reclamada sustenta que o reconhecimento do grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inequívoca a aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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