TSTROT 0000854-58.2021.5.10.0000
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de oitiva de testemunha
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha
- Produção de prova pericial
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 6º DO CPC. 1. O acolhimento da pretensão rescisória por alegação de afronta genérica ao inc. LIV do art. 5º da Constituição da República é inviável, nos termos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SbDI-2 desta Corte. 2. O acórdão rescindendo, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, não examinou a controvérsia sob a ótica do princípio da cooperação. Nesse contexto, revela-se inviável a caracterização de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante o óbice do item I da Súmula nº 298 desta Corte. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator