TSTAg-AIRR 0001114-24.2023.5.07.0009
Deserção: ausência de recolhimento de custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Ausência de recolhimento de custas processuais
- Óbice da súmula 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §2º, DO CPC e DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais, quando da interposição do recurso de revista pela Reclamada, não sendo aplicável o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1, do TST, vez que não se trata de insuficiência de recolhimento de custas processuais e sim de inexistência. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator