STJAgInt no AREsp 3.094.459
Escritura pública: ausência de outorga uxória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Escritura pública
- Ausência de outorga uxória
- Nulidade absoluta reconhecida pela corte estadual
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discutia a validade de escritura pública de alienação de imóvel.
2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão - nulidade absoluta da escritura por ausência de outorga uxória - impede o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 283/STF.
3. A revisão das conclusões sobre vício objetivo e nulidade da escritura, assentadas na origem, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.