TSTAg-AIRR 0040500-59.2012.5.17.0012
Nulidade da decisão monocrática: doença ocupacional configurada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Doença ocupacional configurada
- Pensão mensal
- Termo final
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que “O laudo pericial, em sua conclusão, atesta a existência de um nexo de concausalidade entre a cardiopatia isquêmica e as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante”, razão pela qual majorou o percentual de 25% para 50% quanto à indenização por danos materiais e manteve, em respeito ao princípio da adstrição, o pensionamento limitado à expectativa de vida do reclamante (72 anos). 2.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a indenização deve observar o percentual da redução da capacidade laborativa. 2.4. Por outra face, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a pensão mensal (prevista no art. 950 do Código Civil) deve ser paga até o fim da convalescença do empregado, não havendo qualquer limitação de idade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora