TSTAg-AIRR 0000528-17.2024.5.08.0205
Estado do amapá: ente público
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Ente público
- Unidade descentralizada de educação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ENTE PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte, além de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Todavia, observa-se que o ente público, no tópico respectivo, apresenta a transcrição do acórdão regional no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões recursais, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Cumpre ressaltar que tal requisito se trata de pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa de violação de dispositivo de Lei, de contrariedade e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se recurso de revista que impugna de forma genérica a decisão regional e conduz a sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do recurso. A ausência desse requisito processual torna inexequível o recurso de revista. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho