TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10245-08.2017.5.03.0021
Deserção: óbice da súmula 422, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Turma
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO § 5º DO ARTIGO 1.021 DO CPC (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1/TST). DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Sexta Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice do § 5º do artigo 1.021 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST), em razão da ausência de não comprovação do recolhimento da multa aplicada pela c. Turma. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.