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Jurisprudências

TSTRR 0101485-42.2019.5.01.0481

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: divisor de horas extras 168

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Divisor de horas extras 168
  • Total de horas mensais (thm)
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS 168. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA "ACP 0005500-37.2005. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional consignou que “a quitação com base nos 360 mostra-se em observância à coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, o qual permanece regendo as situações pretéritas”. Com feito, registrou que ACP 0005500-37.2005 majorou o total de horas mensais (THM), que passou de 168 para 360. Destacou que “diante disso, a reclamada passou a quitar, a partir de junho/16, com base no divisor 360, todas as horas extras realizadas, em observância ao acórdão da 8ª Turma do TRT 1, em sede de agravo de petição”. Ressaltou que “após, a reclamada obteve sucesso na desconstituição do referido acórdão por meio de ação rescisória”. Assim, concluiu que “a quitação com base nos 360 mostra-se em observância à coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, o qual permanece regendo as situações pretéritas”. Além disso, o próprio Tribunal Regional reconheceu que a norma coletiva estabeleceu a utilização do divisor 168 para o cálculo das horas extras. 3. Nesse contexto, entendo que não há decisão que impeça a aplicação do referido divisor previsto em norma coletiva. Precedentes. 4. Assim, o Regional, ao entender que deve ser aplicado o divisor 360 decidiu em dissonância do entendimento desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes do recálculo das horas extraordinárias, mediante a adoção do divisor 168, com reflexo sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. Inverte-se o ônus de sucumbência. Reputo prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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