TSTRRAg 1001257-97.2022.5.02.0064
Rito sumaríssimo: inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Cptm
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 37 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes das progressões horizontais por antiguidade e seus reflexos, a serem calculadas em regular liquidação de sentença. Fixam-se honorários advocatícios devidos aos patronos do reclamante no porcentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitra-se, provisoriamente, à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada; II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção