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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2581-15.2011.5.02.0036

Execução: prescrição intercorrente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
  • Aplicação do disposto no art. 2º da in nº 41/18 do c
  • Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
  • Com a introdução do artigo 11-A na CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução e determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos. 2. Minha compreensão, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, " fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida. 3. De acordo com a Súmula 114 do TST " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 4. No caso dos autos, o Regional pontuou, textualmente, que " a determinação para que o reclamante apresentasse novos meios de execução, sob pena de aplicação do artigo 11-A, da CLT (...), foi publicada em 23/11/2020 (...), em nome de advogado devidamente constituído nos autos, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No entanto, quedou-se o exequente inerte, vindo somente a se manifestar em 15/06/2023 (...), quando já operada, portanto, a prescrição intercorrente, inexistindo qualquer embasamento legal para a sua intimação pessoal, considerando as normas processuais e específica da matéria, acima mencionadas ". 5. Nesse contexto, a decisão ora agravada pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Indene o artigo 5º, II e LV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência

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