STJAgRg no HC 858.660
Tráfico ilícito de entorpecentes e organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes e organização criminosa
- Trancamento de ação penal
- Ausência de justa causa não evidenciada de plano
- Indicação de apreensão de entorpecentes no curso da investigação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INDICAÇÃO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se evidencia a ausência de materialidade, pois a denúncia indica apreensões de entorpecentes no curso da investigação, com referência a narrativas específicas, o que afasta, de plano, a tese de ausência de justa causa.
2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a paciente não impede, por si, a configuração do tráfico, sobretudo em contexto de organização criminosa, sendo suficiente, em tese, a demonstração do vínculo subjetivo com a atividade delitiva e a participação na cadeia do tráfico.
3. Considerando que o habeas corpus exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, tenho que a concreta verificação da ausência de materialidade e do eventual liame subjetivo deve ser realizada na instrução pelo juízo natural, revelando-se prematuro o trancamento pleiteado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.