STJAgRg no AREsp 3.185.259
Roubo majorado: ausência de evidências de condenação contrária à prova dos autos
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Ausência de evidências de condenação contrária à prova dos autos
- Modificação
- Pena-base
- Fundamentação idônea
- Confissão informal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MESMA CONDIÇÃO DE LUGAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido asseverou que as vítimas foram procuradas pelo agravante, na companhia do corréu, dias antes do ilícito, os quais fizeram perguntas sobre os bens posteriormente foram roubados. Acrescentou o fato de o acusado haver sido "preso após fuga da polícia enquanto transportava parcela das coisas".
2. Ausente a hipótese de flagrante condenação contrária à prova dos autos, a modificação das premissas firmadas pelas instâncias anteriores implicaria profunda incursão na matéria fático-probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, o que se pretende é o mero rejulgamento do processo, o que não é admissível na via eleita.
3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ao argumento do modus operandi empregado, qual seja, a premeditação, a organização dos atos em etapas (falsa negociação, visita de reconhecimento, subtração, transporte e ocultação), além de exploração da boa-fé das vítimas. A fundamentação é idônea e o quantum de elevação não foi desproporcional.
4. O julgado esclareceu, quanto à confissão espontânea, que o agravante, "nas duas oportunidades em que interrogado, negou a prática delitiva". A tese de confissão informal não foi abordada no acórdão, o que caracteriza ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. A Corte de origem, quanto à participação de menor importância, consignou que o recorrente "envolveu-se no primeiro contato com os ofendidos, facilitando o ingresso destes nas residências que seriam roubadas, sendo a sua ação relevante para possibilitar as subtrações". Também nesse ponto, a análise da pretensão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Por fim, relativamente à continuidade delitiva, a decisão asseverou que "os roubos foram praticados não só em cidades distantes entre si, não integrantes sequer de mesma região metropolitana". Não haveria, portanto, sido preenchido o requisito de mesmas condições de lugar exigidas no art. 71 do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.