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Jurisprudências

TSTRR 0010330-15.2023.5.15.0129

Égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Égide da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão indireta
  • Não pagamento de adicional insalubridade reconhecido em juízo
  • Configuração de falta grave
  • Isso porque entendeu que “controvérsia” da matéria
  • Isto é, se o adicional era devido ou não

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O regional, apesar de reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, reformou a sentença ao considerar que o não pagamento do adicional de insalubridade não configuraria falta grave do empregador. Isso porque entendeu que “controvérsia” da matéria – isto é, se o adicional era devido ou não – foi dirimida apenas em juízo. 2. O não pagamento de adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura descumprimento do contrato de trabalho hábil a fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Precedentes. 3. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários decorrentes dessa modalidade de rescisão, reestabelecendo a sentença de primeiro grau no tópico e mantendo o valor arbitrado na condenação. . Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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