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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010383-23.2019.5.03.0047

Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Validade do banco de horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Na situação sub judice, apesar de mencionar afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, a reclamada não apontou em quais aspectos o acórdão recorrido fere as garantias constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, em relação ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, deixou de reproduzir qualquer excerto do acórdão regional recorrido e, no capítulo que versa sobre o tema “HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS”, transcreveu trecho insuficiente, de modo que não restou demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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