TSTAg-AIRR 0010012-96.2023.5.03.0054
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia de trabalho
- Desatendimento do art. 1º-a da instrução normativa nº 40/2016 do TST
- Assim, o agravo de instrumento se mostra incabível
- Adicional de insalubridade
- Vibração acima dos limites de tolerância dos índices vmb
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE TEVE O SEGUIMENTO OBSTADO PELA AUTORIDADE REGIONAL POR ESTAR A DECISÃO DE ACORDO COM O IRR Nº 265 DO TST. DESATENDIMENTO DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. I. N os termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo " repouso semanal remunerado" seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 265), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado, pois se trata de recursos cuja competência é atribuída a órgãos jurisdicionais diversos. Assim, o agravo de instrumento se mostra incabível. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DOS ÍNDICES VMB. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.