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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000008-47.2021.5.02.0032

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Nos termos da OJ 282/SDI-1, uma vez afastado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - DIFERENÇAS NO VALE ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dosfatos e provasdos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, constatou que as provas dos autos eram suficientes para desconstituir os cartões de ponto como meio de prova, concluindo que: "Suficiente o depoimento da testemunha ouvida para desconstituir os cartões de ponto como meio de prova fidedigna de jornada, desincumbindo-se a reclamante de seu ônus probatório, nos termos dos art. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. Considerando que em alguns dias da semana a autora estendia a jornada além da sexta hora diária, nestes dias é devido o intervalo de uma hora, a teor do artigo 71, §4º, da CLT." . Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento defatos e provas- o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A recorrente aponta que o reclamante não preencheu os requisitos legais para o recebimento da PLR no ano de 2018 a 2020. No entanto, hipótese dos autos, quanto ao PLR, o regional limitou-se a decidir que a reclamada não tinha interesse recursal já que o comando a sentença já havia sido favorável ao seu pleito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual " O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica ". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o regional proveu parcialmente o recurso ordinário, para afastar a rescisão indireta determinada na sentença de 1º grau, reconhecendo tão somente o despedimento imotivado por iniciativa patronal. Resta claro, portanto, que o pedido do recursa da reclamada para desconstituição da rescisão indireta está eivado pela ausência de interesse recursal. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe . Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRUA DA 2ª RECLAMADA - - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A recorrente aponta que a reclamante jamais trabalhou para a segunda reclamada, e que por isso não restaria comprovada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. No entanto, hipótese dos autos, quanto ao tópico da responsabilidade, o regional limitou-se a decidir que a 1ª reclamada não tinha legitimidade recursal para defender os interesses da 2ª reclamada. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº12.546/2011 - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . O Tribunal regional firmou que a Lei nº12.546/2011 não se aplica às condenações trabalhistas, mas apenas aos contratos em curso. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário, consolidando que a Lei nº12.546/2011 se aplica também aos créditos decorrentes de condenação trabalhista. Precedentes. No entanto, no caso dos autos, não há no acórdão regional elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente na Lei12.546/2011. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento somente quanto aos temas: Horas Extras - Intervalo Intrajornada Suprimido - Invalidade Do Banco De Horas - Diferenças No Vale Alimentação Desoneração Da Folha - Lei Nº 12.546/2011 - Créditos Decorrentes De Condenação Judicial, e negar provimento ao agravo de instrumento.

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