TSTAIRR 0000002-41.2024.5.08.0208
Nulidade: contrato individual de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Contrato individual de trabalho
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque “o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia”. Muito embora tenha transcrito os fundamentos do despacho denegatório, a parte discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 41 do TRT e da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, abordando, na sequência, a extensa argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade. Tem-se que os argumentos da irresignação não guardam afinidade e similitude com os fundamentos da decisão guerreada, pois os dispositivos invocados pelo agravante nem sequer foram mencionados no despacho denegatório. O recorrente não se ateve ao cuidado de atacar propriamente os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso de revista, incidindo, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿nulidade do contrato de trabalho¿ e não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator