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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.945

Reincidência: reconhecimento na fase da execução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO N. 1.208. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".

2. A unificação prevista no art. 111 da LEP consiste na soma das reprimendas impostas ao apenado para definir o regime prisional e calcular os marcos para benefícios. Na individualização da pena na fase do seu cumprimento, é atribuição do Juiz analisar os direitos do sistema progressivo conforme as condições atuais do sentenciado e a natureza dos crimes por ele praticados. Assim, uma vez adquirida a reincidênci ano curso da execução, à vista de múltiplas guias de recolhimento, essa circunstância passa a repercutir sobre a pena unificada. Não cabe analisar cada condenação, isoladamente, nem tampouco aplicar percentuais de progressão diferentes para cada reprimenda.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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