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Jurisprudências

STFRcl 89.574 AgR

Alegada Violação a dispositivos da CF/88, por si só, não constitui hipótese legal de Cabimento da reclamação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada Violação a dispositivos da CF/88, por si só, não constitui hipótese legal de Cabimento da reclamação. Tema 1.045 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente indicado como paradigma. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que a suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, por si só, não constitui hipótese legal de cabimento da reclamação, bem como a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente indicado como paradigma (Tema 1.045 da repercussão geral).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em examinar o cabimento da reclamação constitucional por ofensa a dispositivos da Constituição Federal de 1988 e ao Tema 1.045 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A presente reclamação não merece conhecimento no que se refere à alegada violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a suposta afronta a dispositivos constitucionais, por si só, não constitui hipótese legal de cabimento da reclamação constitucional, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso cabível, no momento processual oportuno.

4. Inexiste aderência estrita entre o paradigma invocado (Tema 1.045 da repercussão geral) e a controvérsia dos autos, que se refere à concessão da gratuidade da justiça e à deserção recursal por ausência de preparo.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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