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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 775-45.2022.5.08.0018

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista da parte reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista da parte reclamada
  • Apresentação extemporânea
  • Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 245 do TST, segundo o qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". II . A apresentação intempestiva das guias e dos comprovantes de pagamento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao recurso de revista, tendo em vista que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. III . Nesse contexto, inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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