TSTAg-AIRR 775-45.2022.5.08.0018
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista da parte reclamada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista da parte reclamada
- Apresentação extemporânea
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 245 do TST, segundo o qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". II . A apresentação intempestiva das guias e dos comprovantes de pagamento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao recurso de revista, tendo em vista que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. III . Nesse contexto, inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.