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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.383

Dosimetria da pena: reiteração de pedido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva.

3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo.

4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código Penal, art. 171 e art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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