TSTAg-AIRR 12264-60.2018.5.15.0039
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Abrangência da Condenação
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 –No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante se desonerou do ônus que lhe incumbia quanto à culpa do ente público na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte
Indexação
Abrangência da Condenação; Fazenda Pública