TSTAg-Emb 0020948-95.2023.5.04.0332
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Divulgação de lista de empregados litigantes
- A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A ASPECTO DA PERSONALIDADE. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE EMPREGADOS LITIGANTES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte o registro fático incontroverso, porquanto não impugnado pela parte reclamada, de que foi divulgada internamente lista dos empregados com reclamações trabalhistas constando o nome, número do processo e o valor discutido. Em demandas semelhantes envolvendo a mesma reclamada, essa Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, firmando o entendimento de que a divulgação de listagem contendo dados do empregado acerca das demandas trabalhistas judicializadas tem aptidão para violar aspectos da personalidade, como a dignidade e a privacidade, além de ser considerada discriminatória e sujeitar o trabalhador a futuras retaliações no mercado de trabalho por potenciais empregadores. Julgados. Nesse contexto, não se divisa e violação constitucional invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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