TSTAg-AIRR 0000788-15.2021.5.06.0251
Execução: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Horas extras
- Critérios para apuração
- Interpretação do título executivo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que, “em que pese a configuração de sobrelabor a partir da 8ª hora diária, consoante constou da sentença liquidanda, esse fato não autoriza o cômputo de horas extras acrescidas do adicional, com relação às horas que excedem a 8ª diária, mas não excedem a jornada semanal, devendo-se computar, com relação a estas, tão somente o adicional de horas extras”. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo, o que não impulsiona o recurso de revista interposto em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora