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Jurisprudências

TSTRRAg 1131-31.2011.5.05.0011

Execução: diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
  • Inobservância das ccts
  • Cálculos de liquidação
  • Coisa julgada
  • Assentou o TRT que "a sentença de id

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INOBSERVÂNCIA DAS CCTs. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "a sentença de id. cec1778 foi proferida de forma líquida, tendo sido modificada pelo acórdão de id. cd1d5b9 apenas nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar a retificação dos cálculos para fazer com que o cálculo das diferenças salariais decorrente da equiparação tenha como base o valor do salário que era recebido pela Reclamante, e não o valor reajustado e para que a multa por litigância de má-fé e a indenização por litigância de má-fé, respectivamente, de 1% e 10%, sejam calculadas sobre o valor dado à causa pela parte autora: R$40.000,00 (fls. 56); bem como dou provimento parcial ao Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante para deferir o pagamento da ajuda alimentação, abatendo-se o valor confessadamente recebido pela Reclamante, bem como o pagamento da cesta alimentação, observando a evolução dos valores previstos nas normas coletivas existentes nos autos, devendo tais verbas serem incluídas nos cálculos’". Diante de tais premissas, o TRT concluiu que "a aludida sentença não foi reformada neste ponto específico, conforme se verifica da transcrição da conclusão do acórdão, pelo que os cálculos de id. 839b5e4 que acompanham a decisão transitada em julgada não podem ser modificados quanto a esta matéria". 1.3. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assinalou o TRT que "a apuração das diferenças salariais está de conforme o título executivo, considerando as modificações determinadas pelo acórdão". Diante de tal constatação, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 3. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORREÇÃO NOS DEMONSTRATIVOS. MAJORAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Registrou o TRT que "a sentença líquida de id. cec1778 transitou em julgado quanto a esta matéria também", e que "os cálculos que a acompanham estão cobertos pelo manto da coisa julgada, não sendo possível discussão neste momento processual". Diante de tais premissas, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4.2. Narra o TRT que "do exame dos cálculos verifica-se que a apuração das diferenças salariais está de conforme o título executivo, considerando as modificações determinadas". Em face de tal constatação, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 5. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERREGNO PRESCRITO. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 5.2. Relata o TRT que "a sentença foi proferida de forma líquida e transitou em julgado", razão pela qual "a apuração das horas extras foi abarcada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua discussão nesta fase processual". Em face do que foi averiguado, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 6. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS VERBAS NORMATIVAS. MULTA CCT. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL PRESCRITO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. Na hipótese, o excerto indicado não atende ao pressuposto legal, pois apenas menciona o teor do acórdão regional pelo qual julgado o recurso ordinário da ré, e que não revela as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao seu agravo de petição, quanto ao tema. 7. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 7.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 7.2. Frisa o TRT que "os cálculos observaram a dedução dos valores pagos a título de vale refeição, conforme determinado pelo título executivo judicial transitado em julgado". Diante de tal premissa, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 8. PARCELAS VINCENDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 8.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 8.2. Conforme evidenciado pelo TRT, "os documentos acostados aos fólios não demonstram o pagamento em sua totalidade, referente às parcelas que deveriam ter sido pagas; a título de exemplo cita-se o adicional por tempo de serviço", razão pela qual concluiu que "não há falar em limitar a apuração das parcelas vincendas ao enquadramento como bancário do obreiro". Diante de tais premissas, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO CONCOMITANTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO AOS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT destoam da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Vale Transporte; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Enquadramento; Divisor; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Multa Convencional

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