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Jurisprudências

TSTAIRR 0100302-49.2022.5.01.0281

Horas extras: diferenças

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que a reclamada apresentou controles de jornada idôneos e recibos de pagamento que evidenciam a quitação de horas extras em percentuais de 50%, 100% e em dobro. Consignou, ainda, que, por se tratar de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extraordinárias, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Constata-se, assim, a correta distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos preceitos invocados pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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