TSTAIRR 0000811-54.2022.5.08.0126
Doença ocupacional: não configuração
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem o reclamante e o trabalho exercido na reclamada. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator