TSTAg-AIRR 0100969-97.2018.5.01.0047
Não observância da cota legal prevista no art. 93 da lei n.º 8.213/91
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não observância da cota legal prevista no art. 93 da lei n.º 8.213/91
- Contratação de empregados com deficiência ou reabilitados
- Indenização por danos morais coletivos
- Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o descumprimento, pela reclamada, da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, consignando que “que o reclamado não cumpriu a cota legalmente estabelecida, bem como não logrou êxito em demonstrar a real impossibilidade no preenchimento das vagas destinadas aos profissionais reabilitados e/ou portadores de deficiência.”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que não houve o descumprimento da cota destinada a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e que adotou todas as medidas cabíveis para o preenchimento da referida cota, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator