TSTAg-RR 901-50.2010.5.12.0036
A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/FSS/htn/csn/izAGRAVO INTERNO
- Direito do Trabalho
- A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/FSS/htn/csn/izAGRAVO INTERNO
- Prescrição aplicável
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Descumprimento do pactuado
- Promoção
Ementa
A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/FSS/htn/csn/izAGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. I. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 404, da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista.RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".II. No caso dos autos, a parte reclamante recorre em relação às diferenças salariais decorrentes do descumprimento das regras previstas no PCS de 1991 relativas às promoções. O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que a alteração, promovida pelo PCS de 1994, constituiu ato único praticado pelo empregador e, desse modo, entendeu pela aplicação da prescrição total. No entanto, verifica-se que há uma ação anterior, ajuizada pela própria parte reclamante, transitada em julgado, que estabeleceu a ilegitimidade da alteração do PCS de 1994 no PCS de 1991. III. Tem-se, em tal contexto, que, uma vez reconhecida a invalidade das alterações do PCS de 1994 no PCS de 1991 em demanda anteriormente ajuizada pela parte reclamante em face da mesma reclamada, não cabe a esta Justiça Especial rediscutir a questão. Caso contrário, estaríamos diante de decisões contraditórias sobre uma mesma relação jurídica, que minariam, assim, a credibilidade da Justiça e de seus provimentos jurisdicionais.IV. Desse modo, não se trata de ato único do empregador, decorrente da alteração promovida pela PCS de 1994 no PCS de 1991, o que ensejaria a prescrição total, mas, tão somente, o descumprimento das regras relativas às promoções previstas no PCS de 1991, incidindo, assim, a prescrição parcial.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 404 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que, observada a prescrição parcial, prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.
Indexação
Promoção; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional