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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.492.616

Propriedade industrial: dissolução de sociedade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por ex-sócios.

2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de informações estratégicas da empresa dissolvida configura concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96; (iii) a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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