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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000947-22.2023.5.07.0004

Comissão: vendas canceladas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Assentou esta Oitava Turma que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema nº 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), ao fixar tese de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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