TSTEDCiv-Ag-Emb 0000947-22.2023.5.07.0004
Comissão: vendas canceladas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Vendas canceladas
- Descontos
- Impossibilidade
- Princípio da alteridade
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Assentou esta Oitava Turma que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema nº 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), ao fixar tese de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. II. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator