TSTEDCiv-RRAg 0000261-68.2021.5.05.0032
Honorários advocatícios sucumbenciais: advogado de empresa de sociedade de economia mista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Advogado de empresa de sociedade de economia mista
- Limitação temporal
- Contradição na decisão embargada inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DE EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATUAÇÃO DO AUTOR EM PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTRAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator