TSTAg-AIRR 12458-63.2016.5.15.0093
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização não demonstrada
- Ônus da prova
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Não merece reparos a decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, decidiu que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. A seu turno, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva fiscalização. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Agravo não provido. JUROS DE MORA. A limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1-F da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2 . 180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova