TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000625-75.2023.5.09.0673
Adicional de insalubridade: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Responsabilidade subsidiária
- Defeito de transcrição
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da inobservância pela recorrente do disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Na ocasião registrou-se que não basta a mera transcrição integral do acórdão recorrido, contendo mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora