TSTAIRR 0010042-53.2013.5.07.0028
Execução de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, nos autos do RR-45200-20.2003.5.02.0042 – Tema 39, aprovou a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Nada obstante, rechaça-se a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXVI e LXXVIII, da CF, nos moldes definidos pela Súmula n° 266 desta Corte Superior e pelo art. 896, § 2°, da CLT, na medida em que o Tribunal a quo consignou, de forma expressa, que, in casu, “não restou configurada qualquer inércia do exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de dois anos”, razão da imaculabilidade dos dispositivos constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator