TSTRRAg 10309-84.2019.5.03.0041
Indenização por dano moral coletivo: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral coletivo
- Não configuração
- Concluiu pela improcedência do pedido de dano moral coletivo
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer e de não fazer
- Prevenção de ilícitos futuros
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a prática ilegal de pagamento de salários "por fora" , entendeu que não houve comprovação de repercussão moral coletiva, pois a irregularidade foi constatada apenas em dois processos trabalhistas entre vários existentes contra a empresa, considerando, assim, que o dano teve natureza individual , sem atingir a coletividade ou a sociedade. Concluiu pela improcedência do pedido de dano moral coletivo. 2. Na lição do ilustre doutrinador Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Observa-se ainda que o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera forma do pagamento incorreto do salário. Não há registro quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de direitos ou faculdades existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores . 4. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de dano moral coletivo e também pela inexistência de fundamentos para concessão de tutela inibitória , já que não foi demonstrada prática reiterada nem risco de repetição da conduta. Considerou que em apenas dois processos fora constada a prática de pagamento salarial à margem dos recibos, razão pela qual desnecessária a intervenção do Parquet, com a tutela inibitória postulada. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou evitar a reiteração de violação desses direitos, mediante decisão judicial que imponha obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa ao transgressor ou que adote medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a tutela inibitória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho depende apenas da comprovação do ato ilícito , não sendo necessária a demonstração de dano efetivo. A constatação de que a transgressão censurada não atingiu número expressivo de trabalhadores ou de que a conduta irregular foi sanada pelo empregador não impede a concessão da tutela inibitória, pois a medida tem caráter preventivo , destinada a evitar a prática, repetição ou continuidade de ilícitos e a proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores. Julgados da SBDI-1/TST. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao proferir julgado no sentido de que a não demonstração da prática reiterada de pagamento de salários "por fora" pela Ré, tampouco evidenciada a probabilidade de repetição da irregularidade, torna desnecessária a condenação da empresa em provimento jurisdicional de natureza inibitória, decidiu em contrariedade à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA", por violação do artigo 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Ré ao cumprimento das obrigações de fazer pleiteadas nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 da inicial (fl. 15), sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por pagamento efetuado, em situação que caracterize o descumprimento de qualquer das referidas obrigações e a cada constatação, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)