TSTAg-EDCiv-RR 0010023-19.2013.5.03.0041
A) agravo em recurso de revista interposto pelo executado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo executado
- Penhora sobre salários
- Irr nº 75
- B) recurso de revista interposto pela exequente
- Possibilidade
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. IRR Nº 75. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da exequente. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. IRR Nº 75. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. Nesse passo, a fim de se assegurar que a penhora não comprometa a subsistência do devedor, convém fixá-la em 5% da remuneração, determinando que seja assegurada a manutenção de, ao menos, um salário mínimo à parte devedora. III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo executado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da exequente; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da exequente por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 5% do valor líquido dos salários percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, garantida a manutenção de, ao menos, um salário mínimo à parte devedora. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator