TSTAg-AIRR 0011530-06.2023.5.15.0049
Adicional por tempo de serviço: benefício instituído por lei municipal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Benefício instituído por lei municipal
- Parcela de natureza administrativa
- Competência material da justiça comum
- Tendo em vista o caráter vinculante da v. decisão do C
- STF e considerando que a r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ação em que servidor público celetista pleiteia a concessão de adicional por tempo de serviço, benefício instituído por lei municipal. 2. O Tribunal Regional concluiu que, " Na inicial, o autor formula pedido relativo ao adicional por tempo de serviço, instituído pelo art. 72 da Lei Orgânica do Município de Ibitinga. Tratando-se de pedido de parcela instituída por lei municipal que rege os contratos de trabalho dos servidores públicos do ente reclamado, inafastável a sua natureza administrativa. Tendo em vista o caráter vinculante da v. decisão do C. STF e considerando que a r. sentença proferida neste feito é de 05/12/2023, posterior, portanto, à publicação da tese no Tema 1.143, a Justiça Comum é a competente para julgar a ação ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho " não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". 4. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 5. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 6. No caso concreto, emerge incontroverso que a parte autora pleiteia parcela de natureza administrativa, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de concessão de adicional por tempo de serviço, parcela instituída por lei municipal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.