TSTAg-AIRR 0010907-10.2021.5.15.0049
Intranscendentes: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendentes
- Multa
- (CPC, art. 1.021, § 4º)
Ementa
AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento do Reclamante e dos 1º e 2º Reclamados, que versavam, o primeiro, sobre tempo de carregamento e descarregamento e indenização por danos morais, e o segundo, sobre horas extras e intervalos intrajornadas, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST sobre a revista do Reclamante, bem como os obstáculos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do TST quanto ao apelo dos Reclamados, a contaminar a transcendência. 2. Não tendo os Agravantes afastado os óbices erigidos pela decisão agravada, nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios. (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.176,09 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos.