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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010652-75.2023.5.18.0121

Prescrição: suspensão dos prazos pela lei 14.010/20

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Suspensão dos prazos pela lei 14.010/20
  • Aplicabilidade à justiça do trabalho
  • Reconhecimento
  • Justa causa
  • Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 46, processo IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, que busca “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. II. Contudo, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. 3. INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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