TSTRR-RR 0100043-70.2018.5.01.0224
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade
- Termo inicial
- Garantia da execução mediante apresentação de seguro garantia
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente quanto ao mérito, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência, e diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A questão tratada nos autos gira em torno de qual seria o termo inicial para a oposição de embargos à execução quando a parte apresenta seguro garantia como forma de garantia do juízo. II . Nos casos em que a execução é garantida por fiança bancária ou seguro-garantia, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que estabelece em seu art. 16, II, que o prazo para o executado oferecer embargos conta "da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia". III . Verifica-se que a apólice foi juntada aos autos no dia 11/05/2023 e os embargos à execução foram apresentados no dia 17/05/2023, logo, dentro do prazo legal de 05 dias, não sendo, portanto, intempestivos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "intempestividade - termo inicial - garantia da execução mediante apresentação de seguro garantia" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a intempestividade dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que analise o referido recurso como entender de direito.