STJAgRg no AREsp 2.695.194
Manutenção de preso em estabelecimento penal federal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Manutenção de preso em estabelecimento penal federal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07 do STJ.
2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do apenado e seu papel de liderança em organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da medida excepcional.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados".
Tese
"A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.