TSTRRAg 20283-28.2020.5.04.0771
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Exposição à radiação solar
- Adicional de insalubridade pela exposição ao calor
- Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente suscita nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao fato de que a ré concordou com as atividades descritas no laudo pericial e não impugnou o referido documento, pelo que sustenta que a Corte Regional " não se manifestou expressamente sobre todas as questões imprescindíveis à solução das controvérsias estabelecidas nos autos ". 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, concluindo pela " ausência de prova de condições insalubres nas atividades dos leituristas ", em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item I da OJ n. 173, da SBDI-1 do TST considera indevido o adicional de insalubridade pelo exercício de atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, ante a ausência de previsão legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir da análise crítica da prova técnica em cotejo com os demais elementos dos autos, desde que devidamente fundamentado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, a partir de 09/12/2019, com a alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, inexiste previsão legal para o enquadramento da atividade como insalubre por exposição ao calor decorrente de trabalho ao ar livre. Quanto ao período anterior, concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que o labor dos leituristas, desenvolvido em meio urbano, não implicava exposição contínua, permanente e homogênea ao calor, destacando, ainda, fragilidades metodológicas na perícia realizada, que não refletiam as condições reais de trabalho. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu, de forma expressa, que a prova pericial não se mostrava suficientemente robusta para demonstrar exposição habitual e permanente a condições insalubres, prevalecendo, portanto, a lógica da plausibilidade extraída do conjunto probatório. Na ocasião, foi enfático no sentido de concluir pela " ausência de prova de condições insalubres nas atividades dos leituristas ". 4. Ressalte-se que infirmar tais premissas demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório , especialmente quanto às condições ambientais do trabalho, à habitualidade da exposição ao calor e à adequação metodológica da perícia, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST . 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou " inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, a parte autora foi derrotada, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. 7. Porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 8. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional