TSTRR-RR 1000076-65.2024.5.02.0040
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo segundo e terceiro reclamados para mandar processar os recursos de revista; II ¿ conhecer dos recursos de revista do segundo e terceiro reclamados por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para eximir os entes públicos da responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator