STJAgRg no HC 1.041.192
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Ordem indeferida liminarmente pelo tribunal de origem
- Impossibilidade de o STJ apreciar as teses apresentadas
- Supressão instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000.
2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.