TSTAg-AIRR 0010447-72.2020.5.03.0152
Legitimidade passiva: ausência de indicação do trecho do acórdão regional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Ausência de indicação do trecho do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A agravante, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar, de forma expressa e específica, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A inobservância de tal exigência inviabiliza o processamento do recurso. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, o TRT registrou a licitude do contrato de prestação de serviços celerado entre as reclamadas e manteve a sentença que condenou a reclamada tomadora de serviços a responder de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas da parte reclamante reconhecidos na ação, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator